“Ser ambientalista é pensar na preservação da natureza e de seus recursos de maneira racional, visando às gerações futuras”.



quarta-feira, 16 de junho de 2010

A IMPORTANCIA DO MEIO AMBIENTE

Hoje, fala-se em ecodesenvolvimento ou em desenvolvimento sustentado, para sintetizar a relação necessária entre meio ambiente e economia, referindo-se à complementaridade potencial entre crescimento e meio ambiente, ou seja, para que o primeiro ocorra, não tem de se excluir o segundo. A visão desenvolvida á de grande valor para o ecossistema. Atualmente, a preocupação com o meio ambiente não está mais restrita ao âmbito das Ciências Naturais. O progresso leva ao desenvolvimento de todas as áreas – financeira, política, econômica, cultural, educacional etc. – contudo, junto a toda esta gama “positiva” de subsídios dentro de uma sociedade, há o desenfreado e avassalador “tudo em nome do progresso”, que vem gerando graves problemas no que concerne ao real entendimento de que crescimento econômico exclui qualidade de vida ambiental.
O entendimento de desenvolvimento sustentado advém da Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo no ano de 1972. Conhecer este instituto implica que todos os profissionais do Direito, especialmente os membros do Ministério Público, ao lado dos demais legitimados, têm o poder-dever de ajuizar ação civil pública na defesa do ambiente natural e cultural. Tal abordagem envolve um interesse supra-individual, um interesse difuso, já que a conservação dos recursos naturais interessa a todos nós, afetados, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental.
Em alguns casos, aqueles que realizam a degradação do meio ambiente são obrigados pela lei a realizarem a reparação do dano causado.
Existem duas formas de reparação referentes ao dano ambiental:: a recuperação do dano ( reconstituição do bem lesado) e a indenização em dinheiro.
A recuperação do dano pela reconstituição do bem lesado deveria ser imposta de forma coercitiva, assim como o é na indenização em dinheiro a uma pessoa, a um grupo distinto ou até mesmo a uma comunidade.
A reconstituição do bem lesado deveria fazer parte de forma cumulativa à indenização, perfazendo um só ato: a proteção total do meio ambiente. Mesmo que se apure que, em alguns casos, a reversão seja quase impossível, a viabilidade e a possibilidade somente deveriam ser descartadas por técnicos especializados após estudo específico do dano causado.
Pensar que, tão-somente por meio de multas pecuniárias, indenizações assombrosas irão “proteger” o meio ambiente, é, na verdade, uma interpretação incorreta.
Possuímos, em nossa atual legislação, vários instrumentos relacionados à defesa do meio ambiente, para que o agente causador do dano não fique sem a sua punição, destacando-se entre eles: mandado de segurança coletivo (artigo 5º , inciso LXX, CF; tutela cautelar(artigo 4º da Lei 7.347/85 com medida liminar) ; ação Popular( Lei 4.717/65) e artigo 5º , inciso LXXIII, da CF);
Ressalte-se que, dentro de todo esse arcabouço instrumental jurídico de amparo à proteção ambiental, mister se faz salientar que, mesmo com todos esses mecanismos, que atualmente incidem nas multas pela infração às leis e nas indenizações à pessoa individualizada ou grupo(s) diretamente ou indiretamente afetados, a proteção ambiental mais alicerçada somente terá ingerência, de forma mais ampla, quando dispositivos outros forem colocados em prática, como por exemplo a educação ambiental, campanhas de combate à destruição do meio ambiente e sistema cunulativo das penas entre outros.
A sociedade não mais poderá permitir o que ocorreu no passado, em que, mesmo sendo detentor de uma precária legislação ambiental, se consentiu, direta ou indiretamente, de maneira consciente ou não, que uma espécie de nossa flora, simplesmente, fosse devastada, como é o caso de nosso pau-brasil, que, de tão abundante, deu o seu nome a nosso país.
É preciso que a atuação seja sempre em conjunto. Campo jurídico, campo social, campo educacional, enfim, todos devem agir, de forma única, no que diz respeito à proteção ambiental, cada um com seu instrumento, para que se possa, de forma eficaz, rechaçar o comprometimento de uma vida saudável e plena. Assim, tratando-se de responsabilidade civil ambiental, deverá ser levada em conta a tutela do direito de toda a qualidade de vida, da compensação pelo equilíbrio ambiental.

Dr. Jorge Saboya
Advogado, Prof. da UERJ e do ICAW e Escritor