“Ser ambientalista é pensar na preservação da natureza e de seus recursos de maneira racional, visando às gerações futuras”.



quarta-feira, 16 de junho de 2010

RESERVA DE VAGAS

ABDAC/UERJ - Lei de Proteção dos Excluídos
Artigo Publicado Na Tribuna de Imprensa

Uma questão polêmica que vem assolando as universidades públicas estaduais é a reserva de vagas para alunos oriundos de escolas públicas.
A problemática surgiu com a aprovação em 28 de dezembro de 2000 da Lei Estadual nº 3.524 que determina no seu artigo 2º a reserva de 50% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro para alunos que cursaram “integralmente” os ensinos fundamental e médio em instituições da rede pública dos Municípios e/ou do Estado.
O texto da referida Lei foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, cujos deputados apresentaram emendas, que retornaram ao governador Garotinho sofrendo uma série de vetos. Vale ressaltar que após o veto o texto retornou à Assembléia Legislativa e uma parte dele foi derrubado pelos legisladores.
O texto legal peca em vários aspectos que analisaremos a seguir. Inicialmente não houve um amplo debate com as partes interessadas, a fim de saber os pontos positivos e negativos da norma e suas consequências. Além do mais, os efeitos da lei deveriam ser aplicados a partir do próximo processo seletivo, e não já para o ano de 2001.
A lei nº 3.324/2000 apresenta um texto vago, necessitando regulamentação urgente. Uma análise especifica da norma leva as seguintes indagações: Como será realizada a seleção de alunos através de acompanhamento do desempenho dos estudantes por parte das universidades? Há igualdade de oportunidades na disputa de vagas limitando 50% das vagas aos estudantes oriundos de escolas públicas? Há na lei algum dispositivo capaz de oferecer condições para o aluno carente se manter, principalmente em cursos de horário integral? A qualidade dos cursos superiores mais disputados não ficaria comprometida com a inclusão de alunos mal preparados? O termo “rede” municipal e/ou estadual foi utilizado em sentido restrito ou amplo? Estariam assim incluídos na reserva de vagas alunos do Colégio de Aplicação, mantido pela UERJ ou por outros colégios não vinculados diretamente à tal “rede”? Os artigos 1º e 2º trazem normas que incluem e excluem a rede federal de ensino?
Para diversos educadores a lei é tanto inconstitucional quanto injusta. O coordenador do vestibular da UERJ, prof. Paulo Salgueiro, se posiciona totalmente contrário à lei da reserva de vagas, afirmando que a norma troca uma discriminação por outra. Já o Diretor Geral do Colégio Pedro II, professor Wilson Choeri, enfatiza ser mais um ato de demagogia por parte do governo do Estado, que não resolve o problema no seu cerne. Para o educador a solução se passa por um grande investimento na iniciativa pública, fazendo com que ocorresse uma melhoria na qualidade de ensino das escolas estaduais. Para o reitor do Colégio São Bento, Dom Lourenço, a lei que deveria abrigar os excluídos, acaba por criar mais desigualdades e discriminação entre jovens. Continua o educador afirmando que o governo do Estado expediu um atestado de incompetência da sua escola pública de qualidade.
Ao analisar objetivamente a lei 3.524/2000, como professor e advogado atuante de legislação educacional, digo que o dispositivo fere o princípio da igualdade(art. 3º, inc. III; art. 5º, caput e inc. I e art. 206, caput da Constituição da República) e o princípio da autonomia universitária(art. 207 da Constituição da República e art. 51 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Já uma análise menos literal e mais sociológica da lei diria que é uma norma que aborda as várias concepções do termo “igualdade”. Para realizarmos esta análise vale lembrar Aristóteles(in “A política”) ao enfatizar que para haver igualdade, faz-se necessário que os indivíduos sejam iguais e identicamente tratados no número e volume de coisas recebidas, tanto quando do recebimento, quanto da renúncia. Assim, aquele candidato a vaga na UERJ oriundo de classe dominante, é detentor do maior número de benefícios e ou bens, permanece com vantagem em relação aqueles que nasceram e viveram sem as mínimas condições básicas de vida e ainda estudaram em escolas precárias da rede pública.
A solução é tornar as oportunidades acessíveis a todos mediante a competição. Não foi uma boa saída, a medida que as desigualdades até aumentaram. Deveriam ser abolidos os privilégios e se estabelecendo a igualdade de direitos. A partir daí, todos estariam em pé de igualdade e teriam as mesmas chances para alcançar a felicidade, propiciando que cada um, através de sua habilidade, pudesse alcançar a posição apropriada à sua máxima capacidade. Para Felix E. Oppnheim, verifica-se que a igualdade de direitos não é suficiente para tornar aos socialmente desfavorecidos as oportunidades de que gozam os indivíduos privilegiados. Há necessidade de distribuições desiguais para colocar os primeiros ao mesmo nível de partida; são necessários privilégios jurídicos e benefícios materiais para os economicamente não privilegiados.
Não obstante, não é errado afirmar que tem havido uma evolução da idéia de igualdade. Cada vez mais um maior número de pessoas vem se ocupando de temas que dizem respeito à cidadania, direitos humanos e outros fins.
É importante salientar o aprimoramento de leis que possam, quando necessário, ser utilizadas como instrumento para efetivar as igualdades. Portanto, a lei da reserva de vaga tenta seguir esta linha de raciocínio, porém deve ser aprimorada e discutida com a sociedade para buscar uma melhoria da qualidade do ensino dos alunos da rede pública visando desta forma fornecer igualdade de armas nas disputas em processos seletivos dos vestibulares.